E, por este motivo foi elaborado um relatório apontando soluções para o problema através de várias frentes. Confira seguir, as principais partes do texto de tal relatório assinado por Geraldinho e pelos vereadores Heloisa Cerri/PV (relatora da comissão) e Edson Sousa/PDT (membro da comissão).
“Em primeiro lugar, é preciso tratar o assunto objetivamente e não subjetivamente. É preciso entender que por sua complexidade o problema demandará tempo para ser resolvido e, por isso mesmo, devemos dar sequência ao trabalho iniciado. Entendemos que de início, até que a legislação seja formatada, todos os outdoors que já estejam de forma irregular afixados em área pública, devam ser removidos de imediato pelo poder público como foi feito com os LETRISTAS no primeiro semestre de 2009.
Também entendemos a necessidade de elaborar no mesmo Decreto, regras para acabar ou coibir as pichações e lambe-lambes, assim como deixar futuras formas de publicidade aérea regulamentadas que ainda não são muito utilizadas em nossa cidade, evitando problemas futuros. Sugerimos também que o assunto passasse a ser tratado nas escolas, procurando despertar o espírito de cidadania e amor à cidade nos jovens. Não podemos esquecer que essa geração que aí está nasceu e cresceu nessa desorganização, jogando lixo na rua, pichando e depredando e, portanto, sem respeitar a cidadania e a ordem pública.
Vale a pena lembrar que cada município tem sua própria legislação para regular as diversas formas de propaganda ao ar livre. Isto possibilita o aparecimento de variações, como a publicidade em lixeiras, protetores de árvores, abrigos de ônibus e tantas outras.”
PUBLICIDADE ILEGAL
“A publicidade ilegal se apresenta de diversas formas. Desrespeitando qualquer legislação ou regulamentação, essas formas de propaganda acabam sendo extremamente nocivas à paisagem e limpeza das cidades. Nossa Comissão encaminhou via e-mail à Aliança e Cidadania, conforme acertado em reunião de 18/12/2009 e sabedores somos, que a mesma reenviou aos interessados nossos estudos, cabendo a todos o bom entendimento s para consolidarmos regras positivas a questão. Esta é nossa contribuição e estamos abertos as discussões em cumprimento de nosso trabalho como legisladores.
Na oportunidade, saudamos o trabalho de todos que participam desta ALIANÇA, e agradecemos ao ambientalista Jairo Gomes e Iris Moreira, (que assessora esta Comissão), pelo trabalho de campo e sugestões a este pequeno relato.”
CONSIDERAÇÕES E SUGESTÕES
A seguir, as considerações e sugestões de regulamentação da atividade de publicidade ao ar livre em Divinópolis, sugeridas pela comissão.
Art. 1º. A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições deste DECRETO.
Art. 2º. Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios visíveis ao público.
§ 1º - Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone.
§ 2º - Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida.
Art. 3º. A publicidade, em imóveis edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º. Os requerimentos de licença para instalação de publicidade deverão indicar:
Art. 1º. A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições deste DECRETO.
Art. 2º. Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios visíveis ao público.
§ 1º - Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone.
§ 2º - Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida.
Art. 3º. A publicidade, em imóveis edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º. Os requerimentos de licença para instalação de publicidade deverão indicar:
I - LETREIROS
a) alvará de licença para localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposições em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio;
a) alvará de licença para localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposições em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio;
II - ANÚNCIOS
a) atenderão aos dispositivos das alíneas "a", "b", "c", e "d" do Inciso I deste artigo; b) autorização do proprietário com firma reconhecida; c) definição do tipo de suporte; d) disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes.
§ 1º. O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º. Para a liberação do alvará de publicidade a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
§ 3º. Para a liberação do alvará de publicidade através de anúncio, o terreno deverá estar cercado por muros em perfeito estado de conservação". ( Redação dada pela Lei 4.034/1996 que determina lotes cercados e com passeio).
§4º- A mudança de localização da publicidade exigirá um novo alvará.
a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;
b) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;
c) colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;
d) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;
e) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;
f) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de lote;
g) através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados;
h) móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;
i) que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;
j) em vias, setores e locais definidos em decreto regulamentador;
k) que atente a moral e aos bons costumes.
l) As faixas deverão se limitar, (Conforme já regulamentado), não podendo ser colocadas dentro do seguinte quadrante:
Rua Pernambuco / Av. Getúlio Vargas / Av. Divino Espirito Santo / Av. Paraná até a Rua Pernambuco.
m) Os outdoores deverão se limitar, não podendo ser instalados dentro do seguinte quadrante:
Rua Pernambuco/ Av. Getúlio Vargas/ Rua Itapecerica/Rua Rio Grande do Sul até a Pernambuco.
n) Até o final de 2010 o quadrante para os outdoores deverão acompanhar o mesmo observado para as faixas ( l ).
Parágrafo Único - Poderá ser autorizado o uso de estandarte em eventos especiais, devidamente regulamentados por decreto.
Art. 6º. O departamento competente notificará os infratores da presente lei, determinando o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da publicidade.
Art. 7º. A falta de atendimento à notificação será aplicada as seguintes penalidades:
a) pela falta de alvará - 10 (dez) UFC;
b) por estar em desacordo com as características aprovadas - 05 (cinco) UFC.
§ 1º. Findo o prazo de notificação, verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízos das penalidades já aplicadas.
§ 2º. A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. Após decorrido o prazo previsto no § 2º, o material removido poderá ser doado a instituições de caráter social.
§ 4º. A publicidade exposta em áreas públicas independerá de notificação, sendo aplicada a penalidade baseada na UPF, bem como a sua retirada imediata.
Art. 8º. Em caso de risco para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato.
Art. 9º. Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu alvará de licença para localização cassado.
Art. 10. A taxa de publicidade será cobrada anualmente para anúncio e letreiro, considerando suas dimensões por metro quadrado, observada a seguinte tabela:
I - letreiros - isentos;
II - letreiros com anúncios - 20% da UPF; III - anúncios: a) em lotes não edificados - 10% da UFC; b) em lotes edificados - 20% da UPF.
Art. 11. O disposto neste DECRETO será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica.
a) atenderão aos dispositivos das alíneas "a", "b", "c", e "d" do Inciso I deste artigo; b) autorização do proprietário com firma reconhecida; c) definição do tipo de suporte; d) disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes.
§ 1º. O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º. Para a liberação do alvará de publicidade a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
§ 3º. Para a liberação do alvará de publicidade através de anúncio, o terreno deverá estar cercado por muros em perfeito estado de conservação". ( Redação dada pela Lei 4.034/1996 que determina lotes cercados e com passeio).
§4º- A mudança de localização da publicidade exigirá um novo alvará.
a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;
b) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;
c) colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;
d) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;
e) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;
f) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de lote;
g) através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados;
h) móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;
i) que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;
j) em vias, setores e locais definidos em decreto regulamentador;
k) que atente a moral e aos bons costumes.
l) As faixas deverão se limitar, (Conforme já regulamentado), não podendo ser colocadas dentro do seguinte quadrante:
Rua Pernambuco / Av. Getúlio Vargas / Av. Divino Espirito Santo / Av. Paraná até a Rua Pernambuco.
m) Os outdoores deverão se limitar, não podendo ser instalados dentro do seguinte quadrante:
Rua Pernambuco/ Av. Getúlio Vargas/ Rua Itapecerica/Rua Rio Grande do Sul até a Pernambuco.
n) Até o final de 2010 o quadrante para os outdoores deverão acompanhar o mesmo observado para as faixas ( l ).
Parágrafo Único - Poderá ser autorizado o uso de estandarte em eventos especiais, devidamente regulamentados por decreto.
Art. 6º. O departamento competente notificará os infratores da presente lei, determinando o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da publicidade.
Art. 7º. A falta de atendimento à notificação será aplicada as seguintes penalidades:
a) pela falta de alvará - 10 (dez) UFC;
b) por estar em desacordo com as características aprovadas - 05 (cinco) UFC.
§ 1º. Findo o prazo de notificação, verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízos das penalidades já aplicadas.
§ 2º. A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. Após decorrido o prazo previsto no § 2º, o material removido poderá ser doado a instituições de caráter social.
§ 4º. A publicidade exposta em áreas públicas independerá de notificação, sendo aplicada a penalidade baseada na UPF, bem como a sua retirada imediata.
Art. 8º. Em caso de risco para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato.
Art. 9º. Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu alvará de licença para localização cassado.
Art. 10. A taxa de publicidade será cobrada anualmente para anúncio e letreiro, considerando suas dimensões por metro quadrado, observada a seguinte tabela:
I - letreiros - isentos;
II - letreiros com anúncios - 20% da UPF; III - anúncios: a) em lotes não edificados - 10% da UFC; b) em lotes edificados - 20% da UPF.
Art. 11. O disposto neste DECRETO será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica.
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