Juiz da 1ª Vara Cível manda citar Adimóveis em um segundo pedido de decretação de falência – O pedido ajuizado no dia 22 de fevereiro deste ano, no valor de R$ 303.441,39 – Requerida abertura de processo criminal
O valor objeto do pedido é representado por uma Nota Promissória avalizada por Deusdete Fernandes Campos, no valor de R$ 303.441,39 (trezentos e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após citada, a Adimóveis terá dez dias corridos para tomar uma das seguintes possibilidades:
Efetivar o pagamento integral, acrescido de honorários advocatícios, custas e taxas judiciais;
Somente contestar o pedido, sem pagar ou depositar nada;
Contestar, porém, promovendo naquele momento a um depósito elisivo do débito integral, acrescido dos honorários advocatícios, taxas e custas judiciais e etc.;
Não fazer nada e deixar o processo correr à revelia.
Se a Adimóveis pagar o débito integral desse segundo pedido de falência, no prazo da contestação, o referido processo se finaliza. Porém, se optar pela mesma estratégia utilizada no primeiro pedido de falência (suspenso temporariamente pelo Tribunal de Justiça), ou seja, somente contestar, sem promover um depósito elisivo do débito integral, poderá obter uma nova sentença decretatória de seu estado de bancarrota.
CRIMES FINANCEIROS
Os advogados do primeiro requerimento de decretação judicial do estado de falência da Adimóveis (em recurso no TJMG) são os mesmo desse segundo pedido.
Neste novo pedido de falência da Adimóveis foi requerida a abertura de processo criminal pelo possível cometimento de diversos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos na Lei 7.492/1986, na modalidade de quadrilha, pelos sócios, diretores, gerentes, contadores, etc. de todo o grupo econômico Adimóveis (locadora, factoring, seguradora, etc.).
É público e notório em Divinópolis que a Adimóveis não pedia dinheiro emprestado a terceiros (que a empresa chamava de “amigos”), talvez o ocorresse exatamente o inverso!
O segundo pedido de falência cita que a Adimóveis “captava, intermediava ou aplicava recursos financeiros de terceiros” (credores que possuem nota promissória emitida pela Adimóveis), o que é bem diferente de operação de mútuo (empréstimo) civil ou fomento mercantil (factoring).
Somente bancos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil é que podem captar, intermediar ou aplicar recursos financeiros de terceiros. Qualquer um que porventura pratica qualquer um dessas três ações pode ser enquadrado na Lei 7.492/1986.
Art. 16 da Lei nº 7.492/1986: Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A Adimóveis, pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal é a administração de imóveis, ao supostamente promover, de forma acessória, atividade captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, pode ter, em tese, incidido em diversos crimes previstos na Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional:
Lei 7.492/1986: Artigo 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Emitir Nota Promissória e não cumprir a promessa de pagamento pode ser considerado crime de estelionato (Artigo 171 do Código Penal), contudo, os sócios, diretores, gerentes, contadores e etc. da Adimóveis podem ter cometido uma sucessão de diversos crimes financeiros, além de estelionato.
Um desses diversos crimes talvez seja o crime financeiro por apropriar-se de dinheiro, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 5º da Lei 7.492/1986:
Artigo 5º da Lei nº 7.492/1986: Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
O simples fato de a Adimóveis promover várias notas e declarações na mídia impressa, além de matérias em telejornais e em entrevista a programa televisivo (Flávio Ramos Entrevista), pode, em tese, ser também enquadrado em outro crime, além do estelionato. Tais “Notas” publicadas na mídia local impressa e entrevistas televisivas, a Adimóveis buscou claramente induzir ou manter em erro o seu “investidor” (todo aquele que possui uma Nota Promissória da Adimóveis), mediante declarações falsas, sobre a sua real situação financeira:
Art. 6º da Lei nº 7.492/1986: Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Todos os crimes da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro são de competência da Justiça Federal e da Polícia Federal, com a participação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil.
Resta saber se algum membro da suposta quadrilha, co-autores ou co-participes envolvidos nos supostos crimes financeiros (sócios, gerentes, diretores, contadores e etc.), valerá do benefício de redução de até ⅔ (dois terços) da pena, ao revelar toda a trama delituosa à autoridade policial ou judicial, em confissão espontânea (Artigo 25, §2º da Lei 7.492/1986).
O remédio amargo poderá ser pagar aos dois credores que pediram a decretação da falência.



