Estiveram presentes, representando a Justiça Eleitoral os promotores, Sergio Gildin e Gilberto Osório, os juízes, José Maria dos Reis e Mauro Riuji Yamane, os chefes das duas zonas eleitorais, 102ª e 103ª, Harlem Adriani e Cintia Faria de Oliveira Greco. Como representantes da Casa Legislativa, o presidente da Câmara, Anderson Saleme e o diretor da Escola do Legislativo, Thiago Isaac.
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“A propaganda eleitoral não se confunde com a publicidade, pois a publicidade visa lucro – A publicidade tem que ter responsabilidade com a veracidade dos fatos. Contudo, o cidadão tem o direito de receber informações sobre o candidato, quer sejam positivas ou negativas”, afirmou o Juiz José Maria.
“A propaganda eleitoral está voltada para a verdade, e não pode induzir o eleitor ao erro, aí será aplicado o principio da responsabilidade” continuou José Maria dos Reis.
Finalizou afirmando: “Não queremos ter em Divinópolis noticias semelhantes a Carlinhos Cachoeira da vida”
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O promotor Gilberto Osório foi mais incisivo e duro em suas colocações, deixando claro que o Ministério Público não é um órgão de consulta, e avisou que o MP está fechado para isto. Alertou também ser nojento ver, e que é uma pouca vergonha os candidatos no dia anterior as eleições jogarem papel próximo as sessões eleitorais, e os candidatos que fazem isso não vão merecer o respeito deles (MP).
A seguir o chefe de Cartório da 102ª Zona, Harlem fez apresentou o “Pode, Não Pode” do Tribunal Superior Eleitoral, avisando que tudo que ele estava apresentado pode ser encontrado no site do TSE.
Após a apresentação, todos da mesa responderam as dúvidas dos candidatos participantes, através de perguntas prévias. E o encontro foi encerrado.
Em uma das perguntas foi esclarecido que a partir do dia 7 de julho, os candidatos não podem comparecer em nenhuma inauguração de obras publicas.
Houve um questionamento sobre se a Prefeitura não estaria fazendo propaganda enganosa com o projeto do governo federal, “Minha Casa, Minha Vida”, o promotor Sérgio Gildin, afirmou que não, pois a inscrição é uma ação social, sendo permitido, desde que esteja constando em planejamento no ano anterior.
PODE, NÃO PODE (CLIQUE AQUI)
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Pode x Não pode
O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.370/2011, com as regras sobre propaganda eleitoral a serem seguidas nas eleições de 2012. Estão relacionados abaixo os tipos de propaganda mais comuns utilizados por partidos políticos e candidatos em suas campanhas eleitorais, com informações sobre o que pode ou não ser feito. Ressalte-se que estas orientações têm o caráter apenas informativo, não sendo dispensável, portanto, a leitura integral da legislação sobre o tema.
Lembre-se: A propaganda eleitoral será permitida somente a partir do dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à legislação aplicável.
Comício
Comício
Pode
A partir do dia 6 de julho até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode
A partir do dia 6 de julho, entre 8h e 22h, desde que observadas as limitações descritas ao lado.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, carreata e passeata
Pode
A partir do dia 6 de julho até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não Pode
A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.
Cavaletes, bonecos, cartazes
e bandeiras móveis
e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Não Pode
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas
e brindes
e brindes
Pode
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não Pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições
ou inscrições
Pode
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
Não Pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes
e outros impressos (santinhos)
e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Outdoor
Não Pode
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita.
Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Internet
Pode
Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.






